PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Cultura de Cachoeira-BA, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos,
financiamento e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Carlos Menezes
Pereira, Prefeito do Município de Cachoeira, Estado de Bahia, após ampla
discussão com a sociedade, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Artigo 1º - Esta lei, criada em
substituição a Lei Municipal n° 876/2010, regula no Município de Cachoeira-BA e em conformidade com a Constituição da República
Federativa
do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo
Único - O Sistema Municipal de Cultura, doravante simplesmente SMC,
integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Artigo 2º - A política municipal de cultura
estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita
os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Cachoeira, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do
Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Artigo 3º - A cultura é um direito fundamental do
ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Cachoeira.
Artigo 4º - A cultura é um importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área
estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Cachoeira.
Artigo 5º - É responsabilidade do Poder Público
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do Município de Cachoeira e estabelecer condições
para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Artigo 6º - Cabe ao Poder Público do Município de
Cachoeira planejar, dirigir e implementar políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o
desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e
serviços culturais;
III - Contribuir
para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer,
proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes
no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito
de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover
a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar
e garantir a transparência plena da gestão cultural;
VIII - Democratizar
os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - Estruturar
e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante
vetor do desenvolvimento econômico sustentável;
XI - Intensificar
as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais, buscando intercambiar
experiências culturais com outras cidades, estados e países;
XII - Contribuir
para a promoção da cultura da paz no sempre que persista o respeito ao devido
processo legal e o estado democrático e de direito;
XIII - Proporcionar
através da cultura a socialização do saber e das informações públicas;
XIV - Desenvolver
as produções municipais de cultura, proporcionando meios e recursos municipais
o sentido de assegurar sistematicamente iniciativas que tenham origem no
território municipal;
XV - Conceber
a cultura como meio de conhecimento social para proporcionar a sociedade uma
compreensão da engrenagem institucional do poder público municipal.
Artigo 7º - A atuação do Poder Público Municipal no
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Artigo 8º - A política cultural deve ser
transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Artigo 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento,
na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na
sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos
Direitos Culturais
Artigo 10 - Cabe ao Poder Público
Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a - Livre criação e expressão;
b - Livre acesso;
c - Livre difusão;
d - Livre participação nas decisões de política cultural;
III - O
direito autoral;
IV - O
direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da
Concepção Tridimensional da Cultura
Artigo 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da
política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Artigo 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município
de Cachoeira, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes
grupos formadores da sociedade local, conforme o Artigo 216 da Constituição
Federal.
Artigo 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida,
crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Artigo 14 - A política cultural deve contemplar as
expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo
toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Artigo 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover
diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas
as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Artigo 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais,
posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural
puder ser usufruída no Município de Cachoeira.
Artigo 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Artigo 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção
das culturas populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Artigo 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar,
fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
Artigo 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Artigo 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de
conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente
eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de audiências
públicas, de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Artigo 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Artigo 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura
como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
III - Conjunto
de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Artigo 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao
seu valor mercantil.
Artigo 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Artigo 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de Cachoeira deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos.
Artigo 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das
Definições e dos Princípios
Artigo 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de publicidade,
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Artigo
29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PMC, para instituir
um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Artigo 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento
à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação
entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade
nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade
das políticas culturais;
VIII - Autonomia
dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência
e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - Descentralização
articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - Ampliação
progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Artigo 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo
o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Artigo 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão
das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, vilas,
povoados e bairros da sede do município;
III - Articular
e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
econômico sustentável do Município;
IV - Promover
o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal
de Cultura – SMC.
VI - Estabelecer
parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Artigo 33 - Integram
o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a. - Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo – SECULT;
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a. - Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC (nova denominação do Conselho Municipal de Cultura
– CMC);
b. - Conferência Municipal de Cultura – CMC;
III - Instrumentos
de Gestão:
a. - Plano Municipal de
Cultura - PMC;
b. - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c. - Facultativamente o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC;
d. - Facultativamente o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC.
IV - Facultativamente
os Sistemas Setoriais de Cultura:
a. - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b. - Sistema Municipal de Museus - SMM;
c. - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura
- SMBLLL;
d - Sistema Municipal de Cinema - SMC;
e. - Sistema Municipal de Arquivo Público - SMAP
f. - Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de
Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas
setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia,
do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, das relações institucionais,
do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Artigo 34 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Artigo 35 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - O Arquivo Público Municipal – APM;
II - A Biblioteca Pública Municipal Ernesto
Simões Filho – BPMESF;
III - O
Cine Teatro Cachoeirano – CTC;
IV - O
Centro de Convenções da Ordem 1ª do Carmo – CCO1ªC;
V - O Organismo Municipal do Instituto Mauá
– OMIM, vinculado a Prefeitura Municipal da Cachoeira;
VI - Os
Centros Digitais do Município – CDM;
VII - O
Mercado Municipal das Artes e Cultura – MMAC;
VIII - O
Posto Municipal de Informações Turísticas – PMIT;
Parágrafo Único - Além das instituições
indicadas acima deverão integrar a estrutura da SCULT, oportunamente, quando
forem criadas institucionalmente:
a. - A Fundação Municipal de Cultura – FMC;
b. - O Instituto Municipal Maestro Tranquilino Bastos.
c. - Outras que venham a ser constituídos na forma da lei.
Artigo 36 - São
atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT:
I - Formular e implementar, com a
participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando
as políticas e as ações culturais definidas;
II - Proporcionar amanutenção o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover
o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento econômico e social local;
IV - Valorizar
todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio
material e imaterial cultural do Município;
VI - Pesquisar,
registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter
articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VIII - Promover
o intercâmbio cultural a nível regional, estadual, nacional e internacional;
IX - Assegurar
o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações
e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar
e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - Estruturar
o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar
estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar
recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XV - Operacionalizar
as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de
Cultura do Município;
XVI - Realizar
a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer
outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Artigo 37 - À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo –
SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura
dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Instituir
as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar,
no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo
Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - Colaborar
para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - Colaborar,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - Subsidiar
a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - Auxiliar
o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais
no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC,
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI - Coordenar
e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Artigo 38 - Constituem-se
instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho
Municipal de Política Cultural
- CMPC;
II - Conferência
Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Artigo 39 - O
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§
1º - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, será
composto equitativamente por pessoas físicas, representantes da sociedade civil
e do poder público, idôneas, que não tenham antecedentes criminais e nem se
enquadrem no elenco dos delitos previstos na Lei Complementar n° 135/2010 (Lei
da Ficha Limpa) e tenham domicilio
eleitoral no Município de Cachoeira há pelo menos 1 (um) ano, o que deverá ser
comprovado em momento anterior a eleição e posse como Conselheiro;
§
2º - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução,
fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipal de Cultura – PMC;
§
3º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, mediante
sufrágio livre e secreto, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e
têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período;
§ 4º - A
representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando
as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial, na sua composição;
§
5º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Cachoeira,
por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e suas instituições vinculadas
organicamente, de outros órgãos e entidades do governo municipal e dos demais
entes federados que atuam com representação no município.
Artigo 40 - O
Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 34 (trinta e
quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I - 17 (dezessete) membros titulares e respectivos
suplentes representando o poder público, através dos seguintes órgãos e
quantitativos:
a. - Secretaria de Cultura e Turismo, 4 (quatro) representantes;
Parágrafo Único - Constituída a Fundação Municipal de
Cultura – FMC, o Instituto Municipal Manoel Tranquilino Bastos – IMMTB, ou
ainda, sendo desmembrada a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT,
com a constituição da Secretária Municipal de Turismo, estas instituições terão
direito a 1 (um) representante, cada, no Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC;
b. - Secretaria de Educação, 1 (um) representante;
c. - Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal, 1 (um)
representante;
d. - Secretaria de Planejamento e Administração, 1 (um)
representante;
e. - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
1 (um) representante;
f. - Secretaria de Assistência Social, 1 (um) representante;
g. - Coordenação Municipal de Igualdade Racial, ou órgão
correspondente na administração municipal, 1 (um) representante;
h. - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, 1 (um)
representante;
i. - Sistema Municipal de Museus e Memoriais, 1 (um) representante;
j. - Sistema Municipal de Arquivos Públicos, 1 (um) representante;
l. - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura, 1 (um) representante;
m. - Secretaria
Estadual de Cultura, 1 (um) representante, que poderá ser exercida através do
Instituto Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC;
n. - Representação Regional do Ministério da Cultura, 1 (um)
representante, que poderá ser exercida através do Instituto Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
o. - Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, 1 (um)
representante.
II - 17 (dezessete) membros titulares e respectivos
suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e
quantitativos:
a. - Fórum Setorial de Artes Visuais, 1 (um)
representante;
b. - Fórum Setorial de Artesanato, 1 (um) representante;
c. - Fórum Setorial de Audiovisual, 1 (um) representante;
d. - Fórum Setorial de Música, 1 (um) representante;
e. - Fórum Setorial de Teatro, 1 (um) representante;
f. - Fórum Setorial de Dança, 1 (um) representante;
g. - Fórum Setorial de Cultura Popular, 1 (um) representante;
h. - Fórum Setorial dos Trabalhadores da Cultura, 1 (um)
representante;
i. - Fórum Setorial de Empresas e Produtores Culturais,
1 (um) representante;
j. - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, 1 (um) representante;
l. - Sistema Municipal de Museus e Memoriais, 1 (um) representante;
m. - Sistema
Municipal de Arquivos Públicos, 1 (um) representante;
n. - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura, 1 (um) representante;
o. - Representação das Organizações Não Governamentais -
ONGS, 1 (um) representante, indicadas por no mínimo 7 (sete) ONGS em
funcionamento e com sede no Município;
p. - Representação dos moradores do Centro Histórico
Municipal, 1 (um) representante;
q. - Representação do Receptivo Turístico no Município,
1 (um) representante;
r. - Representação da Trade
Turístico, pousadas, hotéis e restaurantes, 1 (um) representante.
§
1º - Os membros titulares e suplentes representantes do poder público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil
serão eleitos conforme Regimento Interno.
§
2º - O Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o
Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§
3º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada aos poderes públicos (Executivo, Judiciário e Legislativo no
Município) de qualquer dos entes federados (município, estado e união) que
exerçam suas atividades funcionais o Município;
§
4º - Diante da eventualidade de qualquer dos Conselheiros, após a
posse, vir a incidir na situação prevista no parágrafo anterior, o seu
desligamento do CMPC será imediato, por total incompatibilidade;
§
5º - O voto dos Conselheiros em qualquer das reuniões do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC sempre será pessoal, não se admitido em
hipótese alguma o voto por procuração e/ou a cumulação de voto;
§
6º - O Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva;
§
7º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC, ocorrerão sempre na última quarta-feira de cada mês ou no dia
seguinte imediato, quando a ultima quarta-feira mensal incidir em feriado,
sempre, com início previsto para às 9 (nove) horas e na sede da Secretaria de
Cultura e Turismo do Municipal;
§
8º - Os conselheiros do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC serão confirmados das reuniões ordinárias mediante comunicação expressa,
podendo ser virtual, subscritas ou que tenham origem no e-mail do Presidente,
com antecedência de 2 (dois) dias, contendo a pauta de discussões;
§
9° - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
considerar-se-á instalado com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus
membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos seus
componentes presentes na reunião;
§
10º - Para
efeito de aplicação das regras contidas no parágrafo anterior, não serão
consideradas a(s) representações dos Sistemas Municipais de Patrimônio
Cultural, Museus e Memoriais, Arquivos Públicos e Bibliotecas, Livros,
Literatura e Leitura, enquanto este(s) não forem constituídos.
Artigo 41 - O
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
II
- Comitê
de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados
Setoriais;
IV - Comissões
Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns
Setoriais e Territoriais.
Artigo 42 - Ao
Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e
fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às
finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal
de Cultura - SMC;
III - Colaborar
na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
– CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar
as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição
territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Estabelecer
para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - Acompanhar
e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - Apoiar
a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - Contribuir
para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da
área da cultura;
XI - Contribuir
para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das políticas culturais;
XII - Acompanhar
a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de
Cachoeira para sua manutenção no Sistema Nacional
de Cultura - SNC.
XIII - Promover
cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - Promover
cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor
empresarial;
XV - Incentivar
a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos
federais, estaduais e municipais na área cultural;
XVI - Delegar
às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - Aprovar
o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVIII - Estabelecer
o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
Artigo 43 - Compete
ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Artigo 44 - Compete
aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Artigo 45 - Compete
às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Artigo 46 - Compete
aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos
culturais e territórios.
Artigo 47 - O
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura –
CMC
Artigo 48 - A
Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura - PMC.
§
1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
§
2º - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com
o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§
3º - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal
de Cultura – CMC será equivalente a representação do Poder Público no mínimo, a
metade dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais ou
Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Artigo 49 - Constituem-se
em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC;
III - Sistema
Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC;
IV - Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo Único - Os
instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Artigo 50 - O
Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Artigo 51 - A
elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo –
SECULT e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de
Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo Único - Os
Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos
gerais e específicos;
IV - Estratégias,
metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados
e impactos esperados;
VII - Recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos
e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores
de monitoramento e avaliação.
Do Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Artigo 52 - O
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Cachoeira, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único - São
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Cachoeira:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo
Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
e
IV - Outros
que venham a ser criados.
Do Fundo
Municipal de Cultura – FMC
Artigo 53 - Fica
criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Artigo 54 - O
Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com
o Governo do Estado da Bahia.
Parágrafo Único - É vedada
a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
Artigo 55 - São
receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA)
do Município de Cachoeira e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do
Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - Contribuições
de mantenedores;
IV - Produto
do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; resultado da venda
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções
e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - Reembolso
das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal
de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno
dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
IX - Resultado
das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
XI - Saldos
não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - Devolução
de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - Saldos
de exercícios anteriores; e
XIV - Outras
receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Artigo 56 - O
Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo – SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para
apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas
de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade
produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a
concessão de empréstimos.
§
1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT definirá com os agentes
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§
2º - Os riscos das operações previstas no parágrafo
anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC
e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§
3º - A taxa de administração a que se refere o § 1º não
poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o
financiamento.
§
4º - Para o financiamento de que trata o inciso II, serão
fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Artigo 57 - Os
custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Artigo 58 - O
Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativo, que tenham atuado em projetos culturais
desenvolvidos no Município nos últimos 5 (cinco) anos, que tenham domicilio no
recôncavo baiano nos últimos 2 (dois) anos e que sejam comprovadamente idôneos,
não se admitido, em hipótese alguma, que recursos do FMC sejam entregues a
pessoas inidôneas.
§
1º - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no
âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC.
§
2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o
proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou
serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado
pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
§
3º - Os projetos culturais previstos no caput poderão
conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total,
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo
total.
Artigo 59 - Fica
autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
§
1º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de
incentivo fiscal.
§
2º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio
de convênios e contratos específicos.
Artigo 60 - Para
seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil, por pessoas
físicas com idoneidade, sem qualquer restrição para o exercício da cidadania.
Art. 61 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC
será constituída por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.
§
1º - Os 3 (três) membros do Poder Público serão indicados
pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT.
§
2º - Os 3 (três) membros da Sociedade Civil serão
escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Artigo 62 - Na
seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC.
Artigo 63 - A
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto -
simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade
de execução; e
IV - Capacidade
técnico-operacional do proponente.
V - Idoneidade do proponente.
Do Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Artigo
64 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC,
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
. §
1º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§
2º - O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
– SNIIC.
Artigo 65 - O
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo
cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do
Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens
culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando
ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura – PMC.
Artigo 66 - O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos
para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Artigo 67 - O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e
com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Artigo 68 - Cabe
à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal
de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis
pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura.
Artigo 69 - O
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I - A qualificação técnico-administrativa e capacitação
em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Artigo 70 - Para
atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Artigo 71 - Constituem-se
Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus e Memoriais - SMMM;
III - Sistema
Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - Outros
que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Artigo 72 - As
políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Artigo 73 - Os Sistemas
Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o
Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Artigo 74 - As
interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura -
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Artigo 75 - As
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e do poder público, com o mesmo número de representantes e
considerando, sempre que possível, o territorial na escolha dos seus membros.
Artigo 76 - Para assegurar
as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal
de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem
ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade
de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Artigo 77 - O Fundo
Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria de Cultura e
Turismo do Município, no tangente a Cultura, e de suas instituições vinculadas
são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Artigo 78 - O
financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura – FMC.
Artigo 79 - O Município
deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§
1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos
Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;
II - Ppara o financiamento de projetos culturais
escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§
2º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverão ser submetida ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Artigo 80 - Os
critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover
a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO
II
Da
Gestão Financeira
Artigo 81 - Os recursos
financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e instituições vinculadas, sob
fiscalização permanente e direta do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
§
1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria de Cultura e Turismo do
Município.
§
2º - A Secretaria de Cultura e Turismo do Município
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Artigo 82 - O Município
deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União
e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§
1º - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes,
com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de
uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Artigo 83 - O Município
deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da
União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO
III
Do
Planejamento e do Orçamento
Artigo 84 - O processo
de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve
buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado
e da União e outras fontes de recursos.
§
1º - O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento
será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Artigo 85 - As
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 86 - O Município
de Cachoeira, Bahia, deverá permanecer integrado ao Sistema Nacional de Cultura
– SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Artigo 87 - Sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no Artigo 315 do Código Penal - CP, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Artigo 88 - Fica
extinto o Conselho Municipal do Monumenta, criado pela Lei Municipal n°
........., que passa a ter suas funções e prerrogativas legais incorporadas as
atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, para todos os
efeitos legais.
Artigo 89 - O Sistema
Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal n° 876/2010, passa a ser
regido institucional e legalmente pela presente Lei Municipal.
Artigo 90 - O Conselho
Municipal de Cultura – CMC, criado com a Lei Municipal n° 876/2010, passa a ser
denominado Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Artigo 91 - Ficam
mantidos nos seus respectivos cargos os atuais componentes do Conselho
Municipal de Cultura – CMC, que exercerão as suas atividades até completarem os
seus mandatos de conselheiros.
Artigo 92 - A estrutura
do Sistema Municipal de Cultura, no tangente a nova composição do Conselho
Municipal de Política Cultural será adotada na próxima eleição dos seus
membros.
Artigo 83 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, especialmente a Lei
Municipal nº 876/2010, substituída na sua integralidade pela presente Lei,
assim como ficam revogadas todas as disposições em contraria ao presente
instrumento jurídico municipal.
Cachoeira-BA.,
28 agosto 2013
____________________________
Carlos
Menezes Pereira
Prefeito