sábado, 7 de abril de 2012

PROPOSTA DO REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CACHOEIRA – BAHIA

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de Cachoeira - CMC, instituído pela Lei 876/2010, de 13 de julho de 2010 e regulamentada pelo Decreto 291/2011, de 06 de dezembro de 2011 e posteriores alterações, é órgão que, no âmbito da Secretaria de Cultura e Turismo institucionaliza a relação entre Administração Pública e os setores da Sociedade Civil, ligados à Cultura e Artes, participando da elaboração e da fiscalização da política pública cultural da Cidade da Cachoeira - Bahia, com base da Lei Orgânica do Município, é órgão consultivo e deliberativo da SECULT, regendo-se por este Regimento Interno e suas demais atribuições legais.

Parágrafo Único – Ao CMC compete propor, acompanhar, avaliar, fiscalizar e deliberar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes públicos e privados, sempre na preservação do interesse público;  incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisa na área da cultura; definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal; propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;  colaborar na articulação das ações entre organismos público e privado da área da Cultura; emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Cultura e Turismo, no que se refere à Cultura; incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município; buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a Administração Pública Municipal e Organizações Públicas ou Privadas a serem firmados pela Secretaria de Cultura e Turismo no âmbito da implementação de políticas culturais; organizar e acompanhar a Conferência Municipal de Cultura; exercer outras atividades correlatas; fomentar o funcionamento das comissões do CMC.

 


CAPÍTULO II


DO FUNCIONAMENTO


Art. 2º - O CMC funcionará por meio de reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros titulares, sendo dado previamente, conhecimento de pauta da reunião.

§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias iniciar-se-ão com a presença da metade e mais um de seus membros titulares, e suas decisões serão tomadas por maioria simples.

§ 2º - As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice–Presidente, na ausência de ambos, pelo Primeiro Secretário, na ausência deste pelo Segundo Secretário ou por um Conselheiro indicado pelos presentes.

§ 3º - Serão tratadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo expressamente vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do CMC.

§ 4º - Perderão os mandatos as representações titulares da Sociedade Civil que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência for justificada.

§ 5º - O Primeiro Secretário do CMC, oficiará o Conselheiro titular da Sociedade Civil ou da  Administração Pública, quando da sua 2º (Segunda)   falta consecutiva ou 4º (Quarta) intercalada.

§ 6º - A justificativa deverá ser enviada ao Primeiro Secretário do CMC, por escrito, até a data da próxima reunião, cabendo ao Presidente ou vice-presidente a sua apreciação, podendo esta recorrer à plenária do CMC se assim julgar necessário.

§ 7º - Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias,  constatadas vagas decorrentes do não comparecimento de membros titulares, os membros suplentes presentes serão automaticamente chamados a ocupar estas vagas, incorporando-se ao quorum de presença e adquirindo direito a voto no decurso das reuniões, obedecendo aos seguintes requisitos:

a)      O suplente ocupará a vaga de titular dentro da mesma comissão;

b)      Não havendo comparecimento de suplente da mesma comissão, a vaga será ocupada por outra comissão, obedecendo à ordem de votação;

c)      No caso de votação idêntica das representações no processo eleitoral, prevalecerá o representante com maior idade.



§ 8º - O requerimento de convocação de reunião  firmado por um terço dos membros titulares  constante no “caput”, deverá ser protocolado ao Primeiro Secretário do CMC com 10 (dez) dias de antecedência da data proposta, através de oficio, e meios eletrônico e telefone. Deverá conter a pauta e a fundamentação detalhada da solicitação.



CAPÍTULO III


 DAS ELEIÇÕES

Art. 4º - Quando das eleições, será designada, pelo Presidente do CMC, Comissão Eleitoral, devidamente ratificada pelo referido Conselho. As eleições serão realizadas a cada 02 (dois) anos.

§ único – Caberá a Comissão Eleitoral todos os atos necessários a perfeita realização dos pleitos, sendo suas decisões soberanas, podendo  inclusive, publicar editais complementares a legislação vigente.



CAPÍTULO IV


DA COMPOSIÇÃO


Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 15 (quinze) membros, sendo 07 (sete) membros indicados pela Administração Pública e 08 (oito) membros eleitos em Assembléia geral, com seus respectivos suplentes.

I –  01(um)Conselheiro de Artes Visuais/Áudio Visual/Cultura Digital e suplente

II -  01(um)Conselheiro de Música e suplente

III – 01(hum)Conselheiro de Música e Artes Cênicas(Teatro/Dança e Circo) e suplente

IV – 01(hum)Conselheiro de Literatura (Livro, Leitura e Escrita  e suplente

V – 02(dois)Conselheiro de Cultura Popular tradicional/Artesanato e suplente

VI – 01(hum)Conselheiro de Patrimônio Material e Imaterial  e suplente

VII – 01(hum)Conselheiro de Comunicação Social e suplente

VII- Conselheiros Indicados pela Administração Pública (descrever parágrafo 1º lei 876) e seus suplentes





CAPÍTULO V


INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS



Art. 6º – Os conselheiros da sociedade civil  eleitas para compor o Conselho, poderão ser substituídos pelo(s) seus repectivos suplente(s)

§ 1º -  Por meio de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao primeiro secretário do CMC, pelo Conselheiro da Sociedade civil interessado em ser substituído.

§ 2º -   No caso de desistência ao impedimento do(s) suplente(s) o Conselho convocará eleição do seguimento;



CAPÍTULO VI


DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 7º – Compete ao Presidente do CMC:

I-                   Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II-                Presidir as reuniões do Conselho e coordenar os debates;

III-             Representar o Conselho em suas relações externas, em juízo ou fora dele;

IV-             Assinar documentos, resoluções e dar-lhes publicidade;

V-                Promover a negociação política e administração operativa, visando à execução das decisões do Conselho;

VI-             Receber dos novos Conselheiros o Termo de Compromisso e dar-lhes posse nos termos deste Regulamento Interno e normas complementares estabelecidas pelo Conselho;

VII-          Propor ao Prefeito Municipal a nomeação dos conselheiros indicados ou entidades representativas;

VIII-       Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Conselho

IX-             Desempenhar outras atribuições pertinentes, para o bom funcionamento do Conselho;



Art. 8º – Compete ao Vice-Presidente do CMC:

I - Ao Vice-Presidente compete ajudar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.

II - Compete ao Vice-Presidente e na sua ausência ao primeiro secretário ou substituto legal ou ao Conselheiro autorizado dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho.



CAPÍTULO VII


DOS CONSELHEIROS E SEUS SUPLENTES

Art. 9º - Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições:

I-                   Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;

II-                Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros;

III-             Aprovar e assinar as atas das reuniões propondo os ajustes necessários;

IV-             Requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;

V-                Apreciar todos os assuntos propostos e matérias de competência do Conselho, inscritos na Lei 876/2010 e Decreto 291/2011 e demais alterações;

VI-             Requerer justificadamente dentro de 03 (três) dias anteriores à data da reunião, que constem na pauta, assuntos de discussão do Conselho bem como preferência para matérias urgentes;

VII-          Propor alterações deste Regimento Interno, Decreto e Lei;

VIII-       Buscar a constante compatibilização das proposições de sua comunidade com a estratégia global de desenvolvimento cultural do Município;

IX-             Cumprir e promover a execução das normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho.





CAPÍTULO VIII

PRIMEIRO SECRETÁRIO E AO SEGUNDO SECRETÁRIO



Art. 10º – Ao Primeiro(a) Secretário (a) do Conselho compete:

I – Secretariar os trabalhos do Conselho, lavrando atas e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMC;

II – Prestar assistência ao Presidente e ao Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;

III – Articular-se com o Secretário de Cultura e Turismo visando ao suprimento de material de expediente, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório da secretaria do Conselho;

IV – Transmitir ordens, informações e convites emanados do Presidente do Conselho;

V – Expedir e receber correspondências;

VI – Manter atualizado o cadastro de produtores culturais e das entidades comunitárias participantes, e das não participantes das ações do Conselho e Comissões;

VII – Manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

VIII – Emitir pareceres informativos, distribuir e despachar processos submetidos à apreciação do Conselho;

IX – Levantar e ordenar as informações que permitam ao Conselho tomar decisões previstas em lei;

X – Elaborar com o apoio  dos demais conselheiros relatório semestral e anual das atividades do CMC;

XI – Fazer controle de freqüência e oficiar os representantes titulares do conselho, quando das faltas consecutivas ou intercaladas;

 XII - Viabilizar vistas dos autos de processos comuns aos possíveis interessados, mediante solicitação por escrito para a extração de cópias, devidamente protocoladas.



Art. 11º – Compete ao Segundo Secretário do CMC:

I - Ao Segundo Secretário compete ajudar o Primeiro Secretário em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes.

II - Compete ao Segundo Secretário e na sua ausência a qualquer membro efetivo indicado pelo Presidente do Conselho.



CAPÍTULO IX


DAS COMISSÕES

Art. 12º - O Conselho Municipal de Cultura terá as  comissões,formadas pelos representantes de cada seguimento;

I – Artes Visuais/Áudio Visual/Cultura Digital;

II – Música;

III – Artes Cênicas (Teatro, Dança e Circos);

IV – Literatura (Livro, Leitura e Escrita) ;

V – Cultura Popular Tradicional/Artesanato;

VI – Patrimônio Material e Imaterial;

VII – Comunicação Social;



§ 1º - As Comissões do Conselho Municipal de cultura são norteadoras das ações do CMC, sendo o efetivo instrumento de relação entre a produção cultural e as políticas de cultura.

§ 2º - Para criação e funcionamento de áreas e segmentos culturais inexistentes nas comissões indicadas na lei, será necessária a apresentação de proposta com o objetivo e finalidades representativas para o Conselho, registrado em ata, com 50 % (cinqüenta por cento) e mais um dos votos aprovados em reunião.



Art. 13º – Às comissões no CMC compete:

I – Indicar seus representantes;

II – Encaminhar ao Conselho, regularmente, as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas pela Comissão;

III – Dar legitimidade ao desempenho de seu representante no Conselho pela aprovação comunitária das proposições encaminhadas;

IV – Manterem-se atualizadas em suas condições legais de funcionamento , buscando o cumprimento satisfatório de suas atribuições de interesse do município;

V – Participação em eventos culturais de confraternização e de mobilização comunitária promovidos pelo Conselho.

VI – Solicitar a substituição de seus Conselheiros representantes, nos termos deste regimento



CAPÍTULO X


DO DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTAÇÃO E CHAMAR QUESTÕES RELEVANTES A ANÁLISE.



Art. 14º. Para os fins da Lei Municipal n. º 876/2010, qualquer Conselheiro Titular poderá requerer que o Conselho Municipal de Cultura acesse documentos da Secretaria de Cultura e Turismo, ou chame à análise questões relevantes.

§ 1º - O requerimento será subscrito por 01 (um) ou mais conselheiros titulares e protocolado perante ao Primeiro Secretário (a) do CMC. Que deverá obrigatoriamente esclarecer detalhadamente os motivos do pedido e indicar para o cumprimento de qual ou quais competências  da Lei Municipal n.º 876/2010 e posteriores alterações, visa cumprir. Tratando-se de solicitação de acesso a documentação, o pedido não poderá ser genérico, devendo indicar detalhadamente a documentação a que se pretende o acesso.



§ 2º - O requerimento será encaminhado em 10 (um) dias  , após seu recebimento, ao Presidente do CMC, que julgando ausentes os requisitos do parágrafo acima poderá indeferi-lo, cabendo recurso da decisão a ser analisado na primeira reunião ordinária do CMC.

§ 3º - Caso julgar presentes os requisitos de admissibilidade, o Presidente do CMC convocará reunião extraordinária para analisá-lo,a ser realizada em 07 (sete) dias após o acolhimento do requerimento.

§ 4º - Aprovado o requerimento pelo CMC, será encaminhada resolução ao Primeiro Secretário, solicitando a documentação ou informando que o CMC, no uso de seus direitos legais, estará analisando questões relevantes, reservando-se inclusive ao direito de emitir parecer; resolução ou avaliação a ser publicada no Diário Oficial do Município, desde que respeitados os prazos legais         



CAPÍTULO XI


DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º – Os membros do CMC não receberão nenhuma remuneração, considerando-se suas funções como de prestação de serviços relevantes ao município de Cachoeira na forma da Lei.

Art. 16º – As decisões do conselho terão caráter público.

Art. 17º - Compete ao conselho determinar quais são os processos de caráter sigiloso, bem como autorizar vistas destes, somente às partes neles envolvidas.

Art. 18º – O Conselho Municipal de Cultura de Cachoeira decidirá sobre os casos omissos neste regimento, dentro de sua competência legal, sendo suas decisões registradas em atas e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Art. 19º – Qualquer alteração deste Regimento somente poderá ser efetivada mediante proposta e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de representantes no efetivo exercício de suas funções no CMC.

Art. 20ª – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Cachoeira, 03 de abril de 2012.