Em reunião no dia 23 de abril de 2012, na Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeira, foi aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Cachoeira.
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA DE CACHOEIRA – BAHIA
CAPÍTULO
I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O
Conselho Municipal de Cultura de Cachoeira - CMC, instituído pela Lei 876/2010,
de 13 de julho de 2010 e regulamentada pelo Decreto 291/2011, de 06 de dezembro
de 2011 e posteriores alterações, é órgão que, no âmbito da Secretaria de
Cultura e Turismo institucionaliza a relação entre Administração Pública e os
setores da Sociedade Civil, ligados à Cultura e Artes, participando da
elaboração e da fiscalização da política pública cultural da Cidade da
Cachoeira - Bahia, com base da Lei Orgânica do Município, é órgão consultivo e
deliberativo da SECULT, regendo-se por este Regimento Interno e suas demais
atribuições legais.
Parágrafo Único
– Ao CMC compete propor, acompanhar, avaliar, fiscalizar e deliberar ações de
políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes públicos e privados, sempre na
preservação do interesse público; incentivar estudos, eventos, atividades
permanentes e pesquisa na área da cultura; definir diretrizes para a política
cultural a ser implementada pela administração pública municipal; propor e
analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural; colaborar na articulação das ações entre organismos público e
privado da área da Cultura; emitir e analisar pareceres sobre questões
culturais; estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento
das atividades e investimentos realizados pela Secretaria de Cultura e Turismo,
no que se refere à Cultura; incentivar a permanente atualização do cadastro das
entidades culturais do município; buscar articulação com outros Conselhos e
entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações
conjuntas quando possível; definir critérios para o estabelecimento de
convênios entre a Administração Pública Municipal e Organizações Públicas ou
Privadas a serem firmados pela Secretaria de Cultura e Turismo no âmbito da
implementação de políticas culturais; organizar e acompanhar a Conferência
Municipal de Cultura; exercer outras atividades correlatas; fomentar o funcionamento
das comissões do CMC.
CAPÍTULO
II
O FUNCIONAMENTO
Art. 2º - O CMC
funcionará por meio de reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, mediante
convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros titulares, sendo
dado previamente, conhecimento de pauta da reunião.
§ 1º - As
reuniões ordinárias e extraordinárias iniciar-se-ão com a presença da metade e
mais um de seus membros titulares, e suas decisões serão tomadas por maioria
simples.
§ 2º - As
reuniões serão coordenadas pelo Presidente, na sua ausência pelo
Vice–Presidente, na ausência de ambos, pelo Primeiro Secretário, na ausência
deste pelo Segundo Secretário ou por um Conselheiro indicado pelos presentes.
§ 3º - Serão tratadas nas reuniões ordinárias e
extraordinárias exclusivamente assuntos previamente pautados, sendo
expressamente vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não
constantes na pauta, salvo deliberação em contrário do CMC.
§ 4º - Perderão
os mandatos as representações titulares da Sociedade Civil que não comparecerem
a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se
a ausência for justificada.
§ 5º - O Primeiro Secretário do CMC oficiará o Conselheiro titular
da Sociedade Civil ou da Administração Pública, quando da sua 2º
(Segunda) falta consecutiva ou 4º (Quarta) intercalada.
§ 6º - A justificativa
deverá ser enviada ao Primeiro Secretário do CMC, por escrito, até a data da
próxima reunião, cabendo ao Presidente ou vice-presidente a sua apreciação,
podendo esta recorrer à plenária do CMC se assim julgar necessário.
§ 7º - Nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias, constatadas vagas decorrentes do
não comparecimento de membros titulares, os membros suplentes presentes serão
automaticamente chamados a ocupar estas vagas, incorporando-se ao quorum de
presença e adquirindo direito a voto no decurso das reuniões, obedecendo aos
seguintes requisitos:
a)
O suplente ocupará a vaga de titular
dentro da mesma comissão;
b)
Não havendo comparecimento de suplente da
mesma comissão, a vaga será ocupada por outra comissão, obedecendo à ordem de
votação;
c)
No caso de votação idêntica das
representações no processo eleitoral, prevalecerá o representante com maior
idade.
§ 8º - O requerimento de convocação de reunião firmado
por um terço dos membros titulares constante no “caput”, deverá ser
protocolado ao Primeiro Secretário do CMC com 10 (dez) dias de antecedência da
data proposta, através de oficio, e meios eletrônico e telefone. Deverá conter
a pauta e a fundamentação detalhada da solicitação.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 4º - Quando
das eleições, será designada, pelo Presidente do CMC, Comissão Eleitoral,
devidamente ratificada pelo referido Conselho. As eleições serão realizadas a
cada 02(dois) anos.
§ único – Caberá a Comissão Eleitoral todos os atos
necessários a perfeita realização dos pleitos, sendo suas decisões soberanas,
podendo inclusive, publicar editais complementares a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O
Conselho Municipal de Cultura será constituído por 15 (quinze) membros, sendo
07 (sete) membros indicados pela Administração Pública e 08 (oito) membros
eleitos em Assembléia geral, com seus respectivos suplentes.
I – 01(um)Conselheiro de Artes Visuais/Áudio
Visual/Cultura Digital e suplente;
II - 01(um)Conselheiro
de Música e suplente;
III – 01(hum)Conselheiro
de Música e Artes Cênicas(Teatro/Dança e Circo) e suplente;
IV – 01(hum)Conselheiro
de Literatura (Livro, Leitura e Escrita e suplente;
V – 02(dois)Conselheiro
de Cultura Popular tradicional/Artesanato e suplente;
VI – 01(hum)Conselheiro
de Patrimônio Material e Imaterial e suplente;
VII – 01(hum)Conselheiro
de Comunicação Social e suplente;
VII-
Conselheiros Indicados pela Administração Pública(02 (dois) da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo; 01(um) da Secretaria Municipal de Educação; 01
(um) da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente; 01 (um) da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
VIII – 01 (hum)
Conselheiro indicado pela Câmara Municipal de Vereadores;
IX – 01 (hum)
Conselheiro indicado pela Secretaria de Cultura do estado da Bahia.
CAPÍTULO V
INDICAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 6º – Os conselheiros da sociedade civil eleitas
para compor o Conselho, poderão ser substituídos pelo(s) seu(s) repectivo(s) suplente(s)
§ 1º - Por meio de comunicação formal, por escrito,
encaminhada ao primeiro secretário do CMC, pelo Conselheiro da Sociedade civil
interessado em ser substituído.
§ 2º - No caso
de desistência ao impedimento do(s) suplente(s) o Conselho convocará eleição do
seguimento;
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE
E VICE-PRESIDENTE
Art. 7º –
Compete ao Presidente do CMC:
I-
Convocar os conselheiros para as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II-
Presidir as reuniões do Conselho e
coordenar os debates;
III-
Representar o Conselho em suas relações
externas, em juízo ou fora dele;
IV-
Assinar documentos, resoluções e dar-lhes
publicidade;
V-
Promover a negociação política e
administração operativa, visando à execução das decisões do Conselho;
VI-
Receber dos novos Conselheiros o Termo de
Compromisso e dar-lhes posse nos termos deste Regulamento Interno e normas
complementares estabelecidas pelo Conselho;
VII-
Propor ao Prefeito Municipal a nomeação
dos conselheiros indicados ou entidades representativas;
VIII-
Delegar competências desde que
previamente submetidas à aprovação do Conselho
IX-
Desempenhar outras atribuições
pertinentes, para o bom funcionamento do Conselho;
Art. 8º –
Compete ao Vice-Presidente do CMC:
I - Ao
Vice-Presidente compete ajudar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo
em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando todas as
atribuições que lhe são pertinentes.
II - Compete ao
Vice-Presidente e na sua ausência ao primeiro secretário ou substituto legal ou
ao Conselheiro autorizado dar publicidade aos atos e expedientes do Conselho.
CAPÍTULO VII
DOS
CONSELHEIROS E SEUS SUPLENTES
Art. 9º - Aos
Conselheiros cabem as seguintes atribuições:
I-
Comparecer às reuniões para as quais
tenham sido convocados;
II-
Aprovar o calendário de reuniões
ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros;
III-
Aprovar e assinar as atas das reuniões
propondo os ajustes necessários;
IV-
Requerer a convocação de reuniões
plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;
V-
Apreciar todos os assuntos propostos e
matérias de competência do Conselho, inscritos na Lei 876/2010 e Decreto 291/2011
e demais alterações;
VI-
Requerer justificadamente dentro de 03
(três) dias anteriores à data da reunião, que constem na pauta, assuntos de
discussão do Conselho bem como preferência para matérias urgentes;
VII-
Propor alterações deste Regimento
Interno, Decreto e Lei;
VIII-
Buscar a constante compatibilização das
proposições de sua comunidade com a estratégia global de desenvolvimento
cultural do Município;
IX-
Cumprir e promover a execução das normas
estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo
Conselho.
CAPÍTULO VIII
PRIMEIRO
SECRETÁRIO E AO SEGUNDO SECRETÁRIO
Art. 10º – Ao
Primeiro(a) Secretário (a) do Conselho compete:
I – Secretariar
os trabalhos do Conselho, lavrando atas e promovendo medidas necessárias ao
cumprimento das decisões do CMC;
II – Prestar
assistência ao Presidente e ao Conselho no cumprimento de suas atribuições, na
preparação de pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de
entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para
conhecimento;
III – Articular-se
com o Secretário de Cultura e Turismo visando ao suprimento de material de
expediente, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento satisfatório
da secretaria do Conselho;
IV – Transmitir
ordens, informações e convites emanados do Presidente do Conselho;
V – Expedir e
receber correspondências;
VI – Manter
atualizado o cadastro de produtores culturais e das entidades comunitárias
participantes, e das não participantes das ações do Conselho e Comissões;
VII – Manter
sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao
Conselho;
VIII – Emitir
pareceres informativos, distribuir e despachar processos submetidos à
apreciação do Conselho;
IX – Levantar e
ordenar as informações que permitam ao Conselho tomar decisões previstas em
lei;
X – Elaborar com
o apoio dos demais conselheiros, relatório semestral e anual das
atividades do CMC;
XI – Fazer
controle de freqüência e oficiar os representantes titulares do conselho,
quando das faltas consecutivas ou intercaladas;
XII - Viabilizar vistas dos autos de processos
comuns aos possíveis interessados, mediante solicitação por escrito para a
extração de cópias, devidamente protocoladas.
Art. 11º –
Compete ao Segundo Secretário do CMC:
I - Ao Segundo
Secretário compete ajudar o Primeiro Secretário em suas atribuições e
substituí-lo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, praticando
todas as atribuições que lhe são pertinentes.
II - Compete ao Segundo
Secretário e na sua ausência a qualquer membro efetivo indicado pelo Presidente
do Conselho.
CAPÍTULO
IX
DAS COMISSÕES
Art. 12º - O
Conselho Municipal de Cultura terá as comissões,formadas pelos representantes de
cada seguimento;
I – Artes
Visuais/Áudio Visual/Cultura Digital;
II – Música;
III – Artes
Cênicas (Teatro, Dança e Circos);
IV – Literatura
(Livro, Leitura e Escrita) ;
V – Cultura
Popular Tradicional/Artesanato;
VI – Patrimônio
Material e Imaterial;
VII –
Comunicação Social;
§ 1º - As
Comissões do Conselho Municipal de cultura são norteadoras das ações do CMC,
sendo o efetivo instrumento de relação entre a produção cultural e as políticas
de cultura.
§ 2º - Para
criação e funcionamento de áreas e segmentos culturais inexistentes nas
comissões indicadas na lei, será necessária a apresentação de proposta com o
objetivo e finalidades representativas para o Conselho, registrado em ata, com
50 % (cinqüenta por cento) e mais um dos votos aprovados em reunião.
Art. 13º – Às
comissões no CMC compete:
I – Indicar seus
representantes;
II – Encaminhar
ao Conselho, regularmente, as proposições efetivamente formuladas,
oficializadas e elaboradas pela Comissão;
III – Dar
legitimidade ao desempenho de seu representante no Conselho pela aprovação
comunitária das proposições encaminhadas;
IV – Manterem-se
atualizadas em suas condições legais de funcionamento, buscando o cumprimento
satisfatório de suas atribuições de interesse do município;
V – Participação
em eventos culturais de confraternização e de mobilização comunitária
promovidos pelo Conselho.
VI – Solicitar a substituição de seus Conselheiros
representantes, nos termos deste regimento
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE
ACESSO A DOCUMENTAÇÃO E CHAMAR QUESTÕES RELEVANTES A ANÁLISE.
Art. 14º. Para
os fins da Lei Municipal n. º 876/2010, qualquer Conselheiro Titular poderá requerer
que o Conselho Municipal de Cultura acesse documentos da Secretaria de Cultura
e Turismo, ou chame à análise questões relevantes.
§ 1º - O
requerimento será subscrito por 01 (um) ou mais conselheiros titulares e
protocolado perante ao Primeiro Secretário (a) do CMC. Que deverá
obrigatoriamente esclarecer detalhadamente os motivos do pedido e indicar para
o cumprimento de qual ou quais competências da Lei Municipal n.º 876/2010
e posteriores alterações, visa cumprir. Tratando-se de solicitação de acesso a
documentação, o pedido não poderá ser genérico, devendo indicar detalhadamente
a documentação a que se pretende o acesso.
§ 2º - O
requerimento será encaminhado em 10 (um) dias, após seu recebimento, ao
Presidente do CMC, que julgando ausentes os requisitos do parágrafo acima
poderá indeferi-lo, cabendo recurso da decisão a ser analisado na primeira
reunião ordinária do CMC.
§ 3º - Caso
julgar presentes os requisitos de admissibilidade, o Presidente do CMC
convocará reunião extraordinária para analisá-lo, a ser realizada em 07 (sete)
dias após o acolhimento do requerimento.
§ 4º - Aprovado
o requerimento pelo CMC, será encaminhada resolução ao Primeiro Secretário,
solicitando a documentação ou informando que o CMC, no uso de seus direitos
legais, estará analisando questões relevantes, reservando-se inclusive ao
direito de emitir parecer; resolução ou avaliação a ser publicada no Diário
Oficial do Município, desde que respeitados os prazos
legais
CAPÍTULO
XI
DIPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15º – Os
membros do CMC não receberão nenhuma remuneração, considerando-se suas funções
como de prestação de serviços relevantes ao município de Cachoeira na forma da
Lei.
Art. 16º – As
decisões do conselho terão caráter público.
Art. 17º -
Compete ao conselho determinar quais são os processos de caráter sigiloso, bem
como autorizar vistas destes, somente às partes neles envolvidas.
Art. 18º – O
Conselho Municipal de Cultura de Cachoeira decidirá sobre os casos omissos
neste regimento, dentro de sua competência legal, sendo suas decisões
registradas em atas e anotadas em livro próprio, passando a constituir
precedentes que deverão ser observados.
Art. 19º - Serão
permitidas a participação de cidadãos da sociedade civil organizada nas
reuniões do CMC, desde que solicitada previamente, com 07(sete) dias.
Art. 20º –
Qualquer alteração deste Regimento somente poderá ser efetivada mediante
proposta e aprovação de 2/3 (dois terços) do total de representantes no efetivo
exercício de suas funções no CMC.
Art. 21ª – Este
Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Cachoeira, 23 de
abril de 2012.